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Depois de dupla, Fabrício Bruno, do Cruzeiro, também é denunciado ao STJD; veja detalhes

Zagueiro foi enquadrado no artigo 250 devido à expulsão diante do Palmeiras, no Allianz Parque

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Após Kaio Jorge e Lucas Romero serem denunciados ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), foi a vez de Fabrício Bruno entrar na mira do tribunal. O zagueiro foi denunciado em virtude da expulsão na partida contra o Palmeiras, disputada no Allianz Parque, no dia 28 de outubro, pela 30ª rodada do Campeonato Brasileiro.

Fabrício Bruno foi enquadrado no Artigo 250 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. A penalidade prevista varia de uma a três partidas de suspensão.

No jogo diante do Palmeiras, marcado por polêmicas, o zagueiro celeste recebeu cartão vermelho aos 25 minutos do segundo tempo, após o árbitro Rafael Klein (RS) interpretar que Fabrício cometeu falta passível de cartão amarelo no atacante Allan, do Palmeiras.

Como o defensor já havia sido advertido anteriormente, acabou sendo expulso.

Jogo polêmico

O confronto em São Paulo já estava cercado de controvérsias desde o início. Aos 12 minutos do primeiro tempo, Wanderson avançava pela esquerda quando foi atingido, com a sola da chuteira, no tornozelo direito, pelo zagueiro Gustavo Gómez. O atacante cruzeirense não conseguiu seguir no jogo e precisou ser substituído.

O árbitro Rafael Rodrigo Klein foi chamado pelo VAR, comandado por Daniel Nobre Bins, para analisar possível lance de expulsão. Após revisar o vídeo, confirmou a falta, mas decidiu aplicar apenas o cartão amarelo ao defensor paraguaio, gerando forte reclamação dos jogadores e da comissão técnica do Cruzeiro.

A decisão rapidamente gerou repercussão nacional. Diversos veículos da imprensa esportiva destacaram o erro de arbitragem no duelo entre Palmeiras e Cruzeiro.

Artigo que Fabrício Bruno foi denunciado

Artigo 250 – Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticado por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica; e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticado por qualquer outra pessoa natural submetida ao CBJD.

§1º A pena será aumentada pela metade se a ação for praticada com emprego de força física demasiada ou de forma violenta.

§2º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo (sem prejuízo de outros):
I – empurrar ou carregar adversário com o uso de força excessiva;
II – atingir adversário com o braço ou mão de forma hostil, mas sem intenção clara de agressão física (que configuraria 254-A).

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Thaynara Amaral
Thaynara Amaral é repórter do Central da Toca. Jornalista formada pela UFMG, cobriu o Cruzeiro pelo ge.globo e também atuou no Superesportes, do jornal Estado de Minas. Desde 2023, passou a explorar novas áreas da comunicação. Natural de Araxá, saiu do interior movida pelo amor ao Cruzeiro — e foi por ele que escolheu o jornalismo.
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Samuel Venâncio é publisher do Central da Toca e jornalista com mais de 1,2 milhão de seguidores nas redes sociais. Foi setorista do Cruzeiro na Itatiaia e, desde 2022, produz conteúdo exclusivamente para a Samuca TV.
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